O Superior Tribunal Federal definiu que para haver julgamento de Dissídio Coletivo deve haver comum acordo entre as partes. O comum acordo é uma declaração, expressa e formal como é, por exemplo, o reconhecimento da data base, de que ambas as partes patrões e representantes dos empregados, solicitam que a Justiça do Trabalho julgue um desacordo entre eles. Não houve acordo e, por isso, ambos solicitam o julgamento.
No processo, antes que ocorra o julgamento, as partes podem declarar que alguma exigência não foi cumprida pela parte contrária. São as preliminares, que devem ser analisadas pelos juízes ANTES de serem julgadas as reivindicações. Se for apresentado esse documento de comum acordo, serão afastadas essas preliminares e, assim, o processo será julgado.
Ocorre que, historicamente, pelo conflito de interesses e porque as forças nessa disputa são desiguais um lado tem os recursos, a estrutura e as garantias, enquanto o outro lado só tem a força do seu trabalho e a luta pela sobrevivência, os empregadores não assinam esse comum acordo, para não correr o risco de ver o julgamento impor obrigações contrárias ao seu interesse.
MAS Há UM DISSíDIO QUE NãO EXIGE
O COMUM ACORDO &ndash O DISSíDIO DE GREVE!
Por isso, como você confere no ofício encaminhado pelo Sinsexpro ao CREA SP clique e veja, o Sindicato solicita:
a negociação da Campanha de 2022, nas Mesas Permanentes de Negociação, como imposto pelo Dissídio de 2021 e
b se for mantida a recusa do conselho em negociar, que seja firmado o comum acordo para afastar que nas preliminares o conselho possa alegar possíveis obstáculos jurídicos ao julgamento.
SE NENHUMA DESSAS CONDIçõES FOR ATENDIDA, OS FUNCIONáRIOS NãO TERãO MUITA ESCOLHA PARA DEFENDER O REAJUSTE DOS SEUS SALáRIOS.
OS CREAnos, EM ESTADO DE GREVE, TOMARãO ESSA DECISãO EM ASSEMBLEIA, DIA 27/06 |
0 0, 1 STF efiniu que para haver julgamento de Dissídio Coletivo deve haver comum acordo entre as partes